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SEGURO CONDOMÍNIOS
Seguro de Condomínio Viver com Segurança
Como prevenir-se de riscos de incêndio e evitar os perigos do Cotidiano, levando a vida com tranquilidade
Circular/001/2001 – FENACOR – Rio de Janeiro, 24 de abril de 2001
Para resolver algumas dúvidas mais freqüentes na construção dos seguros de Edifícios em Condomínio, e para que o
assessoramento dos Corretores de Seguros seja o mais adequado à compreensão dos Síndicos a respeito das exigências
legais, bem como sobre questões peculiares da técnica de seguros, segue-se algumas.
1- A Lei nº 4951/64, que rege o assunto, estabelece, no artigo 13, que o seguro do Edifício em Condomínio deverá ser
feito pelo conjunto, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns:
2- A Lei não exige que no seguro sejam discriminados valores para Ca unidade autônoma ou para as partes comuns.
Na verdade isso é até contrário ao que ele determina.
3- Do ponto de vista técnico de seguros, a discriminação de valores não é necessária nem conveniente para os
segurados, exceto no caso de alguns componentes como, por exemplo, elevadores e outros equipamentos
similares ou de uso gera, quando as taxas para a sua cobertura forem diferentes e mais elevadas, no
ramo ou modalidade de seguro contratado, em relação às dos demais bens que compõem a edificação.
4- Afora esse caso, a discriminação de valores é um erro técnico que só pode trazer inconvenientes e prejuízos para
os segurados na liquidação de sinistros, uma vez que, de acordo com um princípio geral os seguros, cada verba
da apólice funciona como um seguro separado e, por isso, qualquer sobre de valor segurado de um item não
poderá ser utilizada para suprir a eventual deficiência do valor segurado de outro item.
5- Além disso, em grande parte variedade de produtos multi-riscos existentes no mercado e que podem adaptar-se
às necessidades de cobertura dos edifícios em condomínios aplica-se em geral uma única taxa as várias
espécies de bens que os integram, o que torna desnecessária, também sob o aspecto dos custos,
qualquer discriminação de valores na apólice.
6- Até mesmo a repartição, entre os condomínios, do prêmio total do seguro independe de qualquer discriminação
de valores na apólice, pois esta prevista na Lei que ela se fará em princípio, como a das demais despesas
condominiais, de acordo com a fração ideal de terreno de cada uma das unidades autônomas, critério este que
se aplicam também as partes comuns do edifício.
7- Por tudo isso, os Corretores de Seguros, nas tentativas para a contratação do seguro do edifício em condomínio,
devem deixar essa questão perfeitamente esclarecida para os segurados, representada nos condomínios pelo
Síndico, para que se evite o erro comum da discriminação de verbas na apólice, desnecessária e inconveniente
para os interessados e que não é prevista na Lei, pelo contrário. O ideal é que cada condomínio, se necessário,
receba informação sobre a especificação do seguro contratado, com o esclarecimento de que sua participação
nele, para todos os efeitos, é proporcional à fração ideal de terreno de sua unidade autônoma.
8- Outra questão importante, a ser lembrada sempre, é a de responsabilidade do Síndico, que é o representante do
Condomínio, na contratação do seguro. Essa responsabilidade, por lei, é inteiramente sua, individual e total, perante
os condôminos.
9- Cabe a ele a contratação por valor compatível com a realidade, e que inclua não só a cobertura do prédio contra
incêndio, mas também contra outros riscos, razoavelmente previsíveis, que possam causar perdas ou
danos a edificação, como danos elétricos, explosão, inundação, alagamento ou outros que caibam particularmente
em cada caso, os quais devem ser previamente cogitados e analisados.
10- É claro que nessa matéria o Síndico deve procurar o aconselhamento do conselho de Administração, e deve exigir
a colaboração contratual da Administradora do Condomínio, como também a assessoria especializada.
11- Como se vê é muito grande e séria a responsabilidade do Síndico perante a Lei e perante os condôminos.
12- Vale à pena lembrar aqui, também, os seguros de responsabilidade Civil por danos a terceiros, causados pela
existência ou uso do prédio ou por algum condomínio não identifica como o causador, devem ser contratos
pelo Síndico, especialmente quando previstos na Convenção, para proteção de interesse dos condôminos e
ressalva de sua responsabilidade como representante do condomínio.
13- Entre os seguros dessa espécie a contratar, cabe lembrar ainda o Seguro Responsabilidade Civil pela guarda de
Veículos de Terceiros. Muitas vezes essa cobertura, que garante os veículos dos condôminos ou área
de estacionamento privativa do prédio, sob a guarda de prepostos condôminos, e confundida com a do Seguro
de Responsabilidade Civil de Garagistas que, entretanto, só se aplica no caso de vagas exploradas em garagens
e áreas de estacionamento particulares, sob pagamento ou não de taxas, que não é o caso das garagens
privativas dos edifícios em condomínio.
14- A FENACOR entende que, embora não esgote o assunto as OBSERVAÇÕES acima serão de grande utilidade para
os Corretores de Seguros no esclarecimento no seguro dos edifícios em condomínios.
SEGURO, NÃO MORREU DE VELHO!
Diante da exigência legal de que os prédios tenham seguro, alguns síndicos deixam se levar pela tentação de reduzir
despesas e propõem à assembléia de condôminos o que chamam de “seguro mais barato”. Com isso, ignoram,
deliberadamente ou não, uma verdade incontestável: o seguro deve ser feito com base no custo da reconstrução do
prédio. Um seguro que não cubra esse valor, na verdade é insuficiente. No caso de ocorrer sinistro, haverá apenas uma
indenização parcial, correspondente ao valor segurado, e que os proprietários arcarão com prejuízo considerável. Uma
atitude imprevidente, sem qualquer apoio lógico, é o raciocínio de que “isto não vai acontecer justamente aqui no nosso
prédio. E depois pode ser tarde demais.
Quem estabelece o valor a ser segurado são os próprios condôminos em assembléia geral, quando o síndico deve
apresentar propostas que contenham a avaliação da reconstrução, feita por empresa idônea, baseada no preço do metro
quadrado vigente no mercado. A localização do imóvel e o custo dos alicerces não influem na avaliação, vistos que o
terreno e os alicerces não são passiveis de destruição.
É HORA DE CORRIGIR
É sempre oportuno corrigir o que está errado. Se o prédio já tinha sido segurado, é melhor considerar a recomendação acima, para acertar o valor na hora da renovação. Para isso, verifique se a avaliação anterior está correta e se o preço da reconstrução aumentou. O custo será o mesmo em qualquer ponto da cidade. Nos prédios novos, a primeira contratação é mais fácil de ser apurado.
Os detalhes relativos à decisão de reconstruir ou não um prédio destruído por um sinistro, a ser adotada pela maioria dos condôminos, estão minuciosamente previstos nos artigos 14 a 17 da mesma Lei de Condomínios, assim como a proteção dos direitos da minoria no caso de se decidir não reconstruir.
Existe, ainda, outros seguros complementares, como responsabilidade civil, vida de empregados, quebra de vidro, guarda de automóveis, entre outros temas que envolvem muitos detalhes técnicos.
ONDE SE INFORMAR
Mais esclarecimentos podem ser obtidos com:
• THE FAMILY CORRETORA DE SEGUROS (SUSEP 029519.1.025855-5)
Rua José Clemente, 94 – sala 702 – Centro – Niterói – Tel: (21) 2717-7909 / 2621-0420
• BOMBEIRO – Rua Marquês do Paraná, 134 – Niterói – Tel: (21) 2717-0917
• SUSEP – Av. Presidente Vargas, 730 – Centro – Rio de Janeiro – Tel: (21) 3806-9996
COBERTURA BÁSICA
• Incêndio
• Explosão e Fumaça
COBERTURAS OPCIONAIS
• Vendaval e Impactos de Veículos
Danos materiais causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo e aeronaves.
• Danos Elétricos
Danos a aparelhos e instalações elétricas ou eletrônicas causados por curto-circuito ou variação de tensão
• Quebra de vidros e anúncios luminosos
Garante vidros, espelhos planos, mármores, anúncios e letreiros instalados nas áreas comuns do condomínio e instalação
provisória ou vedações nas aberturas
• Subtração de Bens do Condomínio
Prejuízos decorrentes de subtração de bens do condomínio, mediante ameaça local que deixe vestígios.
• Incêndio, Fumaça e Explosão de Conteúdo de Apartamentos
Garante as perdas e danos ao conteúdo dos apartamentos, decorrentes de incêndio, fumaça e explosão, onde quer que
tenham se originado.
• Responsabilidade Civil do Síndico
Danos Involuntários, corporais e/ou causados a terceiros, decorrentes de falhas na gestão no exercício da função de
sindico.
Simples: incêndio, subtração de veículos mediante ameaça ou violência contra o segurado ou arrombamento do local que
deixe vestígios
A Ampla: Além das garantias acima, cobre danos causados ao veiculo e colisão quando conduzia por funcionário habilitado
do condomínio.
• Vida e Acidentes Pessoais de Funcionários
Em caso de invalidez ou falecimento de funcionário, garante a indenização, eliminando despesas extras para o condomínio,
inclusive auxílio funeral.
• Portões
Danos materiais e corporais causados por portões abrangendo também os danos aos portões
• Alagamento
• Desmoronamento
• Chuveiros Automáticos (Sprinklers)
• Tumultos, Greves e lockout
• Subtração de Valores
SERVIÇOS
Quem faz o Seguro Condomínio conta também com Serviços, um benéfico que garante mão-de-obra gratuita* para:
• Chaveiro, instalações de chave tetra e troca de segredo de fechaduras para áreas comuns e unidades autônomas;
• Funcionário substituto
• Vigilância
• Reparos hidráulicos para áreas comuns;
• Reparo de antena coletiva
• Desentupimento para áreas comuns;
Para atender as necessidades diárias do condomínio, também podem ser contratados alguns serviços
adicionais.
Plano Completo
Garante mão-de-obra para reparos de:
• Central telefônica e interfone;
• Bomba d’água;
• Refrigerador;
• Freezer;
• Forno de microondas;
• Fogão a gás;
• Limpeza de caixa d’água;
• Dedetização;
• Manutenção de portões;
• Medição de pára-raios;
OUTRAS VANTAGENS
• Preço diferenciado por região:
• Descontos especiais para renovação, sem sinistro;
• Descontos para renovação de outras companhias, sem sinistro;
• Certificados de seguro para condôminos.
GLOSSÁRIO DE TERMOS USADOS NAS APOLICES DE SEGURO DE INCENDIO DE CONDOMÍNIO
Agravação do Risco: São circunstancias que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido
pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
Apólice: Termo que define instrumento emitido pelo segurador com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o
risco e efetivando o contrato de seguro.
Avaria: Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos aos bens segurados, em qualquer circunstancia.
Aviso de Sinistro: Formulário especifico que o segurado preenche, com a finalidade de dar conhecimento ao segurador
da ocorrência de um sinistro, citando dia, hora, circunstancias da ocorrência
Beneficiário: È a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode
ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na Police; incerto (indeterminado) quando desconhecido na
formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
Cancelamento: Titulo de clausula constante das condições gerais do seguro, que regula a rescisão do contrato, quer pelo
segurado, quer pelo segurador.
Caso Fortuito: Evento aleatório; o que aconteceu ou pode acontecer; imprevisto. Acidental.
Cláusula: Termo utilizado para definir cada um das disposições ou capítulos contidos nas condições gerais, especiais ou
especificas e particulares dos contratos de seguros.
Cobertura: Ato do Segurador em conceder ao segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de
seguro, risco aceito
Cobertura Básica: (Incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado, Explosão e Fumaça): garantias do seguro, de
contratação obrigatória
Cobertura Especial de Atualização Automática da Importância Segurada:
Clausula especial que permite a atualização da importância segurada das apólices a premio fixo, com prazo de vigência de
até 1 (um) ano.
Coberturas Opcionais Outras garantias do seguro, de contratação opcional
Condições Gerais: É o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como
define as características gerais do seguro.
Condomínio: Edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos construídos sob a forma de unidades
soladas entre si, destinas a fins residências ou não-residenciais, organizadas em condomínio, constituídas de partes
comuns e unidades autônomas
Contrato de Seguro: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
Corretor de Seguros: É o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a representar os segurados,
angariar e promover contratos de seguro entre as segurados e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou
privado.
Na forma do Decreto Lei nº 73/6 o corretor é o responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas,
obrigações e exclusões do contrato de seguro.
Culpa Grave: É a falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de
causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
Custo da Apólice: Valor cobrado pelo Segurador na conta do premio de seguro, pela emissão da apólice ou endosso.
Dano Corporal: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causado de lesão
física que, por si só é independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta uma lesão corporal,
podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro e que torne necessário
tratamento medico, não compreendendo danos morais.
Depreciação: Termo utilizado para expressar o valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de
Novo de um determinado bem, conduzira ao valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual
sinistro; para calculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser
depreciado.
Dolo: Termo jurídico que define ato consciente ou intencional com que se induz, mantém ou confirma uma pessoa (outrem)
em erro; gera perda de direitos no contrato de seguro. É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido
por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a pratica de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de
outrem, ou seja, é um ato de má-fé fraudulento, visando a prejuízo preconcebido, quer físico u financeiro.
Emolumentos: Termo utilizado para definir valore acrescido ao premio liquido do seguro e cobrados do segurado,
relativos ao custo e apólice e Imposto Sobre operações Financeiras (IOF); não são considerados no calculo do premio em
caso de cancelamento do contrato em que haja devolução de premio; encargos
Endosso / Aditivo: É o documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o segurado
acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice
Explosão: É o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por
brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo muito
curto para ser dissipada na medida de sua produção.
Extorsão: De acordo com o artigo 158 do código penal, a extorsão, conforme previstas nos artigos 159 (extorsão mediante
seqüestro) e 160 (extorsão indireta) do Código Penal.
Franquia: Em caso de utilização da Cobertura de Diária por incapacidade Temporária, refere-se aos primeiros 15(quinze)
dias contatos da data do afastamento das atividades profissionais por determinação medica, em que o funcionário do
condomínio segurado não terá direito a indenização
Furto Subtração: Para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência.
Indenização: Termo que define a contraprestação do Segurador, isto é, o valor que o mesmo deverá pagar ao Segurado
no caso da efetivação do risco coberto previsto no contrato de seguro
Indenização Individual Ajustada: É a distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não
apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes
com a existente em outras apólices.
Inspeção de Risco: Termo que define ato de segurador em proceder, no local proposta para seguro, a verificação das
condições do imóvel. É facultado à Segurador inspecionar a qualquer tempo, anterior e/ou durante a vigência do contrato
de seguro.
Limite Máximo de Garantia: É o limite de indenização garantido por evento em uma apólice, decorrente da somatória das
coberturas envolvidas no sinistro.
Limite Máximo de Indenização: É o Limite fixado nos contratos de seguros, por cobertura, que representa o valor
máximo que a seguradora ira suportar em um risco determinado.
Local de Risco: É o local discriminado na apólice de seguro que abrange todas as instalações e dependências situadas
no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
Lock-out: Fechamento temporário de estabelecimento comercial ou industrial, por decisão dos próprios empregadores, em
reação a movimento grevista de trabalhadores ou como ato de protesto e forma de pressão contra decisões
governamentais.
Negligência: Termo utilizado para definir ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência
possa causar ou agravar os prejuízos; falta e precaução.
Participação Obrigatória do Segurado (P.O.S.): Valor obrigatoriamente despendido pelo segurado para obter o
pagamento da indenização.
Prêmio: É a importância paga pelo Segurado a Segurado em troca da transferência do risco a que ela esta exposto, em
principio o premio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) ao limite Maximo de indenização
Primeiro Risco Absoluto: É a forma de contratação na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura
contratada, responde pelos prejuízos apurados, ate o Limite Máximo de Indenização contratado. Alem disso, em nenhuma
hipótese aplica-se rateio nas indenizações devidas.
Primeiro Risco Relativo: É a forma de contratação na qual o premio da cobertura contatada é ajustado em função da
relação entre Limite Máximo de Indenização/ valor em Risco declarado. Alem disso, quando da ocorrência de sinistro
amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre valor em Risco
Declarado e Valor em responsabilidade máxima da Seguradora estará limita ao Limite Máximo de Indenização contratado.
Proponente: É a pessoa física ou jurídica que manifesta a intenção de aderir ao Seguro, mediante o preenchimento da
proposta.
Proposta: É o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro e manifestando o
pleno conhecimento e concordância com as regaras estabelecidas nas respectivas condições gerais.
Rateio: Consiste no pagamento pela Seguradora em caso de sinistro de parte dos prejuízos. Desde que o segurado não
tenha pago o adicional prevista na Cláusula nº 211 e as coberturas estejam abaixo do valor em risco por ocasião do
sinistro.
Regulação: Na ocorrência de um sinistro, é o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco
ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu toas as suas
obrigações.
Risco: É o evento incerto e imprevisível, assumido pela Seguradora mediante o pagamento de premio por parte do
segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
Risco Acessório de Danos Elétricos São perdas e danos decorrentes de incêndio nas partes elétricas (fios, enrolamentos,
lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos), causados pelo Calor gerado acidentalmente por eletricidade,
salvo se em conseqüência de queda de raio, mediante o pagamento de premio adicional de aplicável averba que
correspondem a tais bens.
Risco Coberto: São perdas e danos materiais diretamente causados por incêndio e raio, bem como por explosão causada
por gás empregado na iluminação ou uso domestico, contudo que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que
este não faça parte de qualquer fabrica de gás e desde que a explosão haja ocorrido dentro da área do estabelecimento
segurado ou dentro do edifício onde o estabelecimento estiver localizado.
Risco Total: É a forma de contratação na qual o valor da indenização, referente a sinistro amparado pela cobertura
contratada, é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização e Valor em Risco Apurado.
Salvados: São objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são
considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos
efeitos do sinistro, pertencentes ao Segurado, mediante indenização paga ao Segurado, e que serão vendidos para
minimizar os valores pagos.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro.
Seguradora: É uma instituição que temo objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem,
ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediantes recebimento de prêmios.
Seguro: Contrato pelo qual umas das partes se obriga mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra, pela ocorrência
de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
Sinistro: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto ou não
em um contrato de seguro.
Sub-rogação: Titulo que define a transferência de direitos de regresso do segurado para o segurador mediante a
assinatura de recibo de indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por
ele indenizado. É o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos
conta os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Taxas: São as porcentagens aplicas sobre as importâncias seguradas, pelo prazo de 1 (um) ano.
Valor em Risco: Termo utilizado pelo segurador para definir a importância em dinheiro que corresponde ao valor total
(valor atual) dos bens do segurado, existentes no local do seguro tanto na sua contratação quanto no momento da
realização de um eventual sinistro.
Valor em Risco Apurado: Valor do(s) bem(ns) segurado(s)s, apurado pela Seguradora durante o processo de analise de
sinistro(s) reclamado(s) pelo Segurado.
Valor em Risco Declarado: Valor do(s) bem(ns) segurado(s), declarado pelo Segurado no momento da contratação do
seguro.
Vandalismo: Destruir o que é respeitável pelas suas tradições, antiguidade ou beleza.
Vigência: É o período pelo qual a Segurado se responsabiliza pelos riscos assumidos, iniciando-se a partir das 24(vinte e
quatro) horas do dia em que for protocolada a proposta de Seguro, sob carimbo ou chancela da Seguradora e terminando
às 24 (vinte e quatro) horas do dia indicado como final da vigência na Proposta/Apólice de Seguros.
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
Para quem se destina o /seguro Condomínio?
Para síndicos e condôminos que desejam proteger seu patrimônio comum.
Quais são as garantias da cobertura de Responsabilidade Civil – Guarda de veículos de terceiros?
Através da contratação desta cobertura, os veículos de terceiros, sob a guarda do condomínio, estão cobertos contra
danos sofridos em decorrência de roubo ou furto total dos mesmos na área ocupada pelo condomínio.
Existe alguma proteção para os funcionários do condomínio?
Sim. O nome desta cobertura é Acidentes pessoais/ Vida de empregados – Condomínio. Ela garante indenização por morte
natural e invalidez permanente, total ou parcial, por acidente de empregados do condomínio.
Em portaria de prédio que é toda em vidro. Existe algum tipo de cobertura para esse material?
Sim. O Seguro Condomínio oferece a cobertura de Vidros e Anúncios Luminosos.
Algumas vezes os condôminos do prédio preferem parcelar o pagamento do seguro. Em quantas vezes posso
pagar o prêmio do Seguro Condomínio?
O Seguro Condomínio pode ser pago em até 10 parcelas, oferecendo cobertura completa por um ano.
Na renovação do Seguro Condomínio existe algum tipo de desconto?
Sim, na renovação de apólice são concedidos os descontos de Fidelidade e Experiência.
Em caso de edifícios residenciais, quem é o responsável pela contratação do seguro?
A contratação do seguro para edificações em condomínios é de responsabilidade do síndico, em concordância dos
condôminos, através de votos de assembléia.
O que está incluso na cobertura Responsabilidade Civil do Condomínio?
Reembolso de despesas pelas quais o condomínio vier a ser responsável civilmente, por danos corporais ou materiais
causados involuntariamente a terceiros.
O que está incluso na cobertura Responsabilidade Civil do Síndico?
Reembolso de despesas pelas quais o Síndico vier a ser civilmente responsável. Por danos involuntários, ocorridos durante
a vigência do contrato e em decorrência do descumprimento de suas obrigações funcionais, negligências, erros, ou
omissões por ele cometidas no estrito exercício de suas funções e dos quais resultem danos aos condôminos ou a
terceiros.
O que está incluso na cobertura Responsabilidade Civil Garagista?
Reembolso de despesas, pelas quais o Condomínio vier a ser civilmente responsável, por danos causados,
involuntariamente, a veículos de terceiros sob a responsabilidade e guarda do condomínio.
“SOLICITE UMA COTAÇÃO PARA A SUA APÓLICE DE SEGURO”
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